—————————————————————-
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-
3)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
EMBARGADO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI
ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO
– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO
AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – OBSCURIDADE
– PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO
DO MONTANTE LEVANTADO – DEFERIMENTO.
1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários advocatícios
sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o deslinde
da ação civil pública, já significa que a mencionada proibição
permanece até o trânsito em julgado desta.
2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o
impedimento de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais
e da indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil
pública.
3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação
1.074/PR e à Ação Declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada
uma destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além
disso, este pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste
recurso especial, cuidando-se de inovação, o que não é possível diante
da preclusão.
4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no
Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante
questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-Lei n. 33.65/41.
Agravo regimental parcialmente provido…
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração do INCRA
como agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)