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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/13/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

EMBARGADO : EUCLIDES JOSÉ FORMIGHIERI

ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DIETRICH FILHO E OUTRO(

S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO

– AÇÃO CIVIL PÚBLICA – QUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO

AO DOMÍNIO – LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –

RECURSO ESPECIAL PROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – OBSCURIDADE

– PROIBIÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO

DO MONTANTE LEVANTADO – DEFERIMENTO.

1. A afirmação de impedimento de levantamento dos honorários advocatícios

sucumbenciais e da indenização, enquanto perdurar o deslinde

da ação civil pública, já significa que a mencionada proibição

permanece até o trânsito em julgado desta.

2. Para melhor esclarecimento da decisão agravada, frise-se que o

impedimento de liberação dos honorários advocatícios sucumbenciais

e da indenização deverá viger até o trânsito em julgado da ação civil

pública.

3. A proibição de levantamento não pode estender-se à Reclamação

1.074/PR e à Ação Declaratória 2003.10.04.005721-8, pois em cada

uma destas deve ser haurido o provimento nesse sentido e, além

disso, este pedido não foi objeto da questão federal veiculada neste

recurso especial, cuidando-se de inovação, o que não é possível diante

da preclusão.

4. O valor de R$ 5.044.684,67 já levantado deve ser depositado no

Juízo da ação civil pública, onde permanece o restante do montante

questionado. Inteligência do art. 34, do Decreto-Lei n. 33.65/41.

Agravo regimental parcialmente provido…

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Eliana Calmon, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, a
Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração do INCRA
como agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Vencido o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 636.291 – PR (2004/0021301-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/13/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-636-291-pr-2004-0021301-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-13-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024