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00012 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.06.001296-0/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : MAUBER HAROLD GIORGETTA ROSA e outros
ADVOGADO : Richard Ivan Fernandez Nogueira
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PENA DE PERDIMENTO. COTA DE ISENÇÃO
ULTRAPASSADA. LIMITE INTRANSFERÍVEL.
1. Cabe à autoridade fiscal, por vinculação legal de ofício, apreender os produtos estrangeiros introduzidos em território nacional
sem a observância dos requisitos legais, que constituam infração à qual se comina a pena de sua perda em favor da Fazenda
Nacional, sem que reste caracterizado abuso de poder.
2. Vedada a transferência do limite de isenção pessoal para outrem, por força de expressa disposição normativa (art. 155, § 1.º, do
Decreto n.° 4.543/02 e art. 6.º, parágrafo único, da Instrução Normativa n.° 117/98).
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.