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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.71.07.004035-7/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : RODOVIARIO BEDIN LTDA/
ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros
: Luciana Kanan Bergman
: Maria Cristina Mees
: Myriam Salete Maroso
: Jose Vicente de Carvalho Contursi
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
RESGATABILIDADE E LIQUIDEZ. DL Nº 263/67 E 396/67. CONSTITUCIONALIDADE. DAÇÃO EM PAGAMENTO. LEI Nº
9.711/98.
1. Os Decretos-Leis nº 263/67 e 396/67 não apresentam mácula de inconstitucionalidade, pois tratam de matéria de ordem
financeira, que a Constituição de 1967 permite que seja regulamentada mediante decreto com força de lei.
2. O DL nº 263/67 modificou o termo inicial para o resgate das apólices da dívida pública sem cláusula de correção monetária,
findo o prazo de seis meses para o ercício do direito, prorrogado por mais seis meses pelo DL nº 396/68. Este termo demarca o
nascimento da ação contra o Estado; quedando-se inerte o portador, ao fim do prazo estipulado está fulminada a ação para cobrar a
apólice e, por via oblíqua, o direito nela contido.
3. Inexiste direito adquirido ao resgate, porquanto o termo inicial fio pelo decreto de emissão para o ercício do direito – a
conclusão das obras públicas – não se concretizou.
4. Não se pode avaliar o valor correspondente em moeda atual de apólice emitida no início do século XX, grafada em conto de réis,
porque, à época, não existia previsão legal de correção monetária.
5. A falta de cotação em bolsa afeta diretamente a liquidez do título, não havendo como quantificar o efetivo valor econômico da
apólice sem valor de mercado.
6. A Lei nº 9.711/98 autoriza o recebimento, como dação em pagamento, somente de títulos da dívida agrária emitidos a partir da
primeira edição da Medida Provisória, de nº 1.586, de outubro de 1997.
7. O art. 6º da MP nº 1.763-62/99 não ampara a pretensão, visto que não tem o alcance preconizado pela impetrante. Apenas os
títulos mencionados na própria MP, no art. 2º (Letras do Tesouro Nacional, Letras Financeiras do Tesouro e Notas do Tesouro
Nacional – NTN), possuem o poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal. Não há falar em “conseqüências
irreversíveis e efeitos jurídicos imodificáveis”, pois jamais o dispositivo legal geraria o efeito pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
