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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.103237-6/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : DARCI FLORES CARBOLIN – ME
ADVOGADO : Anilton Luiz Bortolini
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TR.SELIC.
A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente
de qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o caso de homologação tácita, não se opera a incidência do
instituto da decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos termos delineados no art. 174 do CTN.
A partir de 01.04.95, aplica-se a ta SELIC ao débito tributário (art. 13, Lei 9.065/95).
Súmula nº 648, também do STF: A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela E.C. 40/2003, que limitava a ta de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.
Medida provisória n. 294, que resultou na Lei n. 8.177/91, já determinava a incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre
impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais. Lei n. 8.218/91, artigo 30. Aplicação retroativa. Inexistência.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.