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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.03.000807-5/SC
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : FLASA COMERCIAL ATACADISTA LTDA/
ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. PIS. LC 07/70. DECRETOS-LEIS N. 2.445 E N. 2.449 DE 1988. FORMA DE
CÁLCULO DO MONTANTE EXEQÜENDO.
1. O montante a ser restituído à parte eqüente é obtido pela diferença entre o recolhido com base nos DDLL nº 2.445/88 e nº
2.449/88 e o devido com base na legislação anterior que corresponde à LC nº 07/70.
2. O provimento judicial conferido à parte eqüente no título eqüendo não a obriga a incluir, no cálculo do montante eqüendo,
parcelas relativas a competências que resultaram em valores recolhidos a menor, no cotejo com os valores efetivamente devidos.
Eventuais débitos da eqüente, apurados em períodos em que os pagamentos teriam sido insuficientes na sistemática vigente,
somente poderiam ser cobrados mediante regular constituição do crédito tributário, por meio do competente lançamento pela
autoridade administrativa.
3. Afastada a alegação de esso de eução, impõe-se o prosseguimento do feito eutivo nos termos da conta apresentada pela
parte eqüente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
