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00028 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030483-4/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : JUMBO AGÊNCIA DE CORREIOS FRANQUEADA LTDA/
ADVOGADO : Ricardo Mello Boschi e outro
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LC Nº 123/2006. SUPERSIMPLES. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
1. Hipótese em que, na esfera estadual, a agravante possui decisão judicial determinando a suspensão da exigibilidade do Imposto
sobre Serviços – ISS, comprovando que, pelo menos até a data da propositura do presente instrumento, a exigibilidade do crédito
tributário estava suspensa, nos termos do art. 151, II, do CTN, inserindo-se na eção da elusão do SUPERSIMPLES, prevista na
parte final do inciso V do art. 17 da LC 123/06.
2. Presente o requisito do periculum in mora, pois, segundo o teor da Lei Complementar nº 123/2006, grande é a probabilidade de
elusão do contribuinte do Simples Nacional (SUPERSIMPLES), sem olvidar, a necessidade de obtenção da CND ou CPD-EN é
patente para o bom desenvolvimento das atividade empresarias dos contribuintes.
3. Desnecessário o estabelecimento do litisconsórcio passivo com a Prefeitura Municipal da Capital, pois os tributos arrecadados na
sistemática do SUPERSIMPLES são destinados aos cofres da Receita Federal que, posteriormente, fará a devida repartição das
receitas.
4. Agravo de instrumento provido para determinar a permanência da parte no SUPERSIMPLES, bem como o fornecimento da
certidão de regularidade fiscal, desde que comprovado, no primeiro grau de jurisdição, a regularidade dos depósitos judiciais e das
guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e inexistam impedimentos outros além dos enfrentados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
