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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.006862-8/SC
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : AMILCAR SERGIO MENCIA
ADVOGADO : Marcos Alendre da Silva
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E PRÊMIOS ASSIDUIDADE NÃO GOZADOS. VERBAS
INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
As verbas indenizatórias pagas a título de conversão em pecúnia de férias vencidas e proporcionais, abono pecuniário de férias, terço
constitucional sobre o abono pecuniário, licenças-prêmio e prêmios assiduidade não gozados não estão sujeitas à incidência do
imposto de renda.
É descabida a exigência de comprovação de que as férias, licenças-prêmio e prêmios assiduidade não foram gozados por
necessidade de serviço, porquanto a conversão em pecúnia pressupõe a concordância do empregador, a quem é facultado,
independentemente da opção feita pelo trabalhador, determinar a fruição do afastamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.