TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.006862-8/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/12/2008

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00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.006862-8/SC

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : AMILCAR SERGIO MENCIA

ADVOGADO : Marcos Alendre da Silva

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS, LICENÇAS-PRÊMIO E PRÊMIOS ASSIDUIDADE NÃO GOZADOS. VERBAS

INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.

As verbas indenizatórias pagas a título de conversão em pecúnia de férias vencidas e proporcionais, abono pecuniário de férias, terço

constitucional sobre o abono pecuniário, licenças-prêmio e prêmios assiduidade não gozados não estão sujeitas à incidência do

imposto de renda.

É descabida a exigência de comprovação de que as férias, licenças-prêmio e prêmios assiduidade não foram gozados por

necessidade de serviço, porquanto a conversão em pecúnia pressupõe a concordância do empregador, a quem é facultado,

independentemente da opção feita pelo trabalhador, determinar a fruição do afastamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.006862-8/SC, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 02/12/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-72-00-006862-8-sc-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-02-12-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025