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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.70.05.004923-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ITAIPU BINACIONAL
ADVOGADO : Reinaldo Chaves Rivera e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF E JEF CRIMINAL DE CASCAVEL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO RECURSAL 30%. INCONSTITUCIONALIDADE.
PESSOA INTERNACIONAL. ARTIGO XII, ALÍNEA D DO TRATADO PROMULGADO PELO DECRETO 72.707/73.
1. Verificada a antinomia entre a norma que preceitua não ser possível às altas partes contratantes colocarem entraves ou imposição
fiscal ao movimento de fundos da Itaipu e entre o comando normativo que prevê a necessidade de depósito recursal prévio no
importe de 30% da exigência fiscal para que seja dado seguimento ao recurso administrativo do contribuinte, prepondera, no caso,
dada a sua nítida especialidade, o art. XII, alínea “d”, do Tratado Brasil-Paraguai, ratificado e promulgado, respectivamente, pelos
Decretos Legislativo nº 23/73 e Presidencial 72.707/73 sobre o art. 126, § 1º, da Lei 8.213/91.
2. Além disso, o STF declarou a inconstitucionalidade tanto da exigência do depósito quanto do arrolamento de bens para fins
recursais na esfera administrativa, no RE 388.359.
3. Mantida a decisão de origem que determinou o recebimento do recurso do contribuinte independentemente da prestação de
garantias (depósito ou arrolamento).
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.
