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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.01.005085-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOSE FERNANDO SOUZA PEDONE
ADVOGADO : Danielle Behling Alves
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRASADO. PARCELAS
ACUMULADAS. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de benefício previdenciário em atraso, não constituem fato
gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo ou
em fai inferior à máxima estipulada.
2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o
imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade
contributiva.
3. Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de
haveres obtidos em sede de reclamatória trabalhista.
4. A restituição dos valores retidos indevidamente deve sofrer atualização monetária a partir da retenção pela ta SELIC após
01.01.1996, eluindo-se qualquer outro índice de correção.
5. Mantidos os consectários legais.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2008.
