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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861.107 – DF
(2007/0041322-0)
R E L ATO R : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : ARMINDA GOMES DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO : MARIA CELESTE LEITE COSME E OUTRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE. PERCENTUAL. LEI MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit
actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao
ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada (Constituição
da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao
Código Civil, artigo 6º).
2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e à coisa julgada (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo
6º), tem efeito imediato e geral, alcançando, não, os efeitos já realizados
da relação jurídica de efeitos continuados, mas, certamente, os
efeitos que seguem se produzindo, a partir do tempo em que principiou
a viger.
3. A Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 75 da Lei nº
8.213/91, aplica-se aos benefícios em manutenção, concedidos sob a
égide da lei anterior.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Nilson
Naves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Paulo Medina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Nilson Naves.
Brasília, 05 de junho de 2007 (Data do Julgamento).
