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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.125 – RS (2006/0092247-9), Relator Ministro Nilson Naves , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.125 – RS (2006/0092247-9)

R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES

AGRAVANTE : AGLAE SILVEIRA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

ADVOGADO : MAURO LUCIANO HAUSCHILD

EMENTA

Honorários advocatícios convencionados em contrato. Reserva de valor.

Ilegitimidade da parte eqüente. Aplicação do art. 22, § 4º, da

Lei nº 8.906/94.

1. Não se podem confundir honorários advocatícios decorrentes de

sucumbência com honorários advocatícios estabelecidos por contrato

entre o advogado e seu constituinte. Relativamente aos contratuais,

ante o caráter personalíssimo do direito garantido no Estatuto da

Advocacia (art. 22, § 4º), é do advogado, e só dele, a legitimidade

para pleitear, nos autos da eução, a reserva de valor.

2. No caso, havendo os eqüentes pleiteado a reserva de valor,

correto o Tribunal de origem ao concluir pela ilegitimidade da parte.

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Carlos Fernando
Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 844.125 – RS (2006/0092247-9), Relator Ministro Nilson Naves , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-844-125-rs-2006-0092247-9-relator-ministro-nilson-naves-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 16 mar. 2025