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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 83.927 – SP (2007/0124932-5)
R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : JOÃO GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MARIALICE DIAS GONÇALVES – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INTERES. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
Roubo qualificado (caso). Pena-base (mínimo legal). Regime inicial
fechado (fição). Motivação (gravidade do delito). Fundamentação
(insuficiência).
1. Tratando-se de réu primário e possuidor de bons antecedentes, daí
ter o próprio juiz fio a pena no seu mínimo, tem o condenado o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime legalmente adequado.
2. Não pode o juiz estabelecer regime mais rigoroso baseando-se tãosomente
na gravidade do delito.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hamilton Carvalhido, Maria Thereza de Assis Moura e Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 30 de outubro de 2007 (data do julgamento).