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HABEAS CORPUS Nº 72.534 – SP (2006/0275286-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : ISABELLE MARIA VERZA DE CASTRO –
PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : C E R C (INTERNADO)
PA C I E N T E : E R DE M (INTERNADO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE
ROUBO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO.
ART. 122, INCISO I, DA LEI Nº 8.069/90. ORDEM DENEGADA.
1 – Quando houver enquadramento à hipótese do inciso I do artigo
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por se tratar de ato
infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é
permitida a adoção da medida de internação por prazo indeterminado.
2 – A internação por prazo indeterminado, na hipótese de que se
cuida, decorre de expresso texto legal, com o propósito de resguardar
o meio social e procurar recuperar os menores infratores.
3 – Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Medina, Maria Thereza de Assis Moura e
Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina.
Brasília (DF), 08 de março de 2007. (data do julgamento).
