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HABEAS CORPUS Nº 60.365 – SP (2006/0119855-0)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : CARLOS ALBERTO CESÁRIO VADALÁ E
OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PA C I E N T E : ANTERINO MOREIRA DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 38
DA LEI Nº 10.409/2002. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NULIDADE
ABSOLUTA. NOVA LEI DE TÓXICOS. ORDEM CONCEDIDA.
1 – Com a ressalva do ponto de vista do relator, a jurisprudência desta
Corte firmou entendimento de que o art. 38 da Lei nº 10.409/2002
continha comando de observância obrigatória pelo Juiz de primeiro
grau, na medida em que, determinava o estabelecimento de contraditório,
com ampla oportunidade de defesa, anteriormente ao recebimento
da denúncia, sob pena de nulidade absoluta do processo,
cujo procedimento encontra-se reproduzido na nova lei de tóxicos.
2 – Habeas corpus concedido para anular a ação penal de que aqui se
trata, a partir do recebimento da denúncia, inclusive, com a determinação
de ser o paciente colocado em liberdade provisória, sob o
compromisso de comparecer a todos os atos do processo, pena de
revogação, salvo se estiver preso por outro motivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Nilson Naves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Medina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 24 de abril de 2007. (data do julgamento)