—————————————————————-
HABEAS CORPUS Nº 36.320 – SP (2004/0087778-7)
R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE : VERA LÚCIA DE SOUZA CATITA – PROCURADORIA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : WILLIAN DE SOUZA DAMASCENO (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍ-
NIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE
PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59
DO CÓDIGO PENAL.
1. Tratando-se de réu primário, fia a pena-base no mínimo legal,
é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que
aquele previsto para a sanção corporal aplicada, não servindo como
justificativa tratar-se de crime de roubo, cuja natureza e gravidade
recomendariam sua adoção.
2. Ordem de habeas corpus concedida para garantir ao paciente o
direito de iniciar o cumprimento da pena no regime semi-aberto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo Medina e Nilson
Naves.
Brasília (DF), 25 de agosto de 2004 (data do julgamento).
