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HABEAS CORPUS Nº 70.393 – MT (2006/0251784-6)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : ELIELSON LOPES DA SILVA
ADVOGADO : MAURO AUGUSTO LAURINDO DA SILVA
E OUTRO(S)
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
PA C I E N T E : ELIELSON LOPES DA SILVA (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LATROCÍNIO.
INTERROGATÓRIO JUDICIAL REALIZADO ANTES DA
LEI N.º 10.792/2003. AUSÊNCIA DE DEFENSOR. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO DO DEFENSOR OU DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. JULGAMENTO SEPARADO DOS CO-RÉUS.
AUSÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PACIENTE DEVIDAMENTE
ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE
TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO STF. PRECEDENTES.
CRIME HEDIONDO. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME.
1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003,
consistia em ato personalíssimo do magistrado, que não estava sujeito
ao contraditório, o que obstava a intervenção da acusação ou da
defesa. Assim, a ausência de defensor no interrogatório judicial não
caracterizava, segundo o entendimento desta Corte e do STF, a existência
de qualquer nulidade.
2. Não se acolhe a alegação de nulidade da instrução criminal por
colidência de defesas, já que, além de não ter havido apresentação de
versões antagônicas para o mesmo fato, sobretudo diante do fato do
processo ter sido desmembrado em relação ao ora Paciente, em razão
de sua fuga ocorrida em 12/06/1998.
3. Observa-se, no caso, que o Paciente foi assistido por defensor
dativo durante toda a fase de conhecimento, que, satisfatoriamente,
ofereceu defesa prévia, participou dos atos processuais e, por fim,
apresentou alegações finais.
4. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da
deficiência de defesa na instrução criminal, porquanto não restou
configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, prejuízos ao
Paciente em decorrência da participação do defensor primitivo no
processo. Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal.
5. Vigorando o princípio da voluntariedade, na fase recursal, inexiste,
assim, ofensa ao direito de defesa, em razão da não interposição do
recurso cabível.
6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e do advento da Lei
n.º 11.464/07, fica afastado o óbice que impedia a progressão de
regime aos condenados por crimes hediondos.
8. Ordem denegada. Por provocação ministerial concedo habeas corpus
de ofício para reformar a sentença condenatória na parte relativa
à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao Juízo
das euções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos,
decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de
regime prisional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar
a ordem, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)