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HABEAS CORPUS Nº 67.262 – RJ (2006/0212918-5)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : BENHUR DOS SANTOS CAVALCANTI E
OUTROS
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
PA C I E N T E : ANDRÉ DE OLIVEIRA LANDEIRA
PA C I E N T E : JOSÉ ESPASANDIN VILARINO
PA C I E N T E : JESUS AMEIJEIRAS PAREDES
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA POTÁVEL MEDIANTE
FRAUDE. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CRIME
SOCIETÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
1. Nos crimes societários é dispensável a descrição minuciosa e
individualizada da conduta de cada acusado, bastando, para tanto, que
a exordial narre a conduta delituosa de forma a possibilitar o ercício
da ampla defesa.
2. Adulterado o hidrômetro, a fim de reduzir o valor do consumo de
água da empresa, tudo indica que os Pacientes, por se tratarem de
sócios-gerentes, tinham conhecimento da manobra fraudulenta, havendo
indícios razoáveis de autoria para a deflagração da ação penal.
Precedentes desta Corte.
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)