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HABEAS CORPUS Nº 65.847 – BA (2006/0194033-4)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GERALDO PINHEIRO DE BRITO FILHO
IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PA C I E N T E : JORGE SOARES MORAIS (PRESO)
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA
CULPA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
PERDA DO INTERESSE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. TESE DE INOCÊNCIA DO PACIENTE. VIA
IMPRÓPRIA.
1. Com a sentença condenatória resta evidenciada a perda superveniente
do interesse processual do presente writ no que diz respeito
à tese de existência de constrangimento ilegal decorrente do esso
de prazo na formação da culpa, por se tratar de réu preso.
2. Como a alegação de falta de justa causa para a ação penal, consubstanciada
na tese de inocência do Paciente, não foi objeto de
análise pelo Tribunal de origem, não há como ser conhecida, nessa
parte, a impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte
Superior (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)
para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de
instância. Precedentes.
3. O eme de inocência do Paciente, por demandar, inevitavelmente,
profundo reeme do material cognitivo produzido nos autos, não se
coaduna com a via estreita do writ.
4. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do pedido. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
