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HABEAS CORPUS Nº 65.235 – MG (2006/0186814-8)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : GILMAR FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET – DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PA C I E N T E : GILMAR FERNANDES DE SOUZA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TESE DE NÃO-CONFIGURAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA DE
CARÁTER OBJETIVO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
1. Não é possível o acolhimento da tese de elusão da qualificadora
de caráter objetivo – recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. A questão, de uma lado, demandaria incursão aprofundada no
eme do material cognitivo produzido nos autos, vedada nesta via
exígua do habeas corpus; de outro lado, constituiria verdadeira invasão
da competência do Tribunal do Júri não autorizada pelo ordenamento
jurídico.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão
Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)