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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.989 – MS
(2006/0166952-3)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : LUIZ CARLOS DA ROCHA
ADVOGADO : MAURO VIOTTO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A
REGIÃO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. “OPERAÇÃO FRONTEIRA”. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ
PROCESSANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO
DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
1. Quanto ao sistema de valoração das provas, o legislador brasileiro
adotou o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual
o juiz, extraindo a sua convicção das provas produzidas legalmente
no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento,
devendo, no entanto, fundamentar a decisão erada.
2. Não ocorre nulidade por cerceamento de defesa na hipótese em que
o Juízo monocrático reputa desnecessária a realização de perícia em
filmagens e fotografias que acompanham as investigações realizadas
pela Polícia Federal, pois não está ele obrigado a realizar outras
provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do Réu,
quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado
elementos probatórios suficientes para a sua convicção. Precedentes
desta Corte.
3. Além de o Magistrado singular ter indeferido fundamentadamente
o pedido da Defesa, ressalta-se o fato de a decisão pela realização de
eme pericial ser discricionária do julgador, devendo ser considerada
a necessidade da prova para a busca da verdade real. Se o Juiz
monocrático não constatou a necessidade da realização de prova pericial,
além daquelas já trazidas aos autos, para a formação de seu
convencimento, não ocorre cerceamento de defesa.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima,
Napoleão Nunes Maia Filho, Felix Fischer e Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)