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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.102 – BA
(2006/0038874-0)
R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : ADAILTON DE SOUZA ADAN
ADVOGADO : PEDRO FERREIRA BATISTA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DELEGADO DE
POLÍCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA
EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A alegação de nulidade do processo crime decorrente da atuação
do Ministério Público na fase pré-processual, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Em sendo assim, não há como ser conhecido o
recurso ordinário, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior
de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de
supressão de instância.
2. Verifica-se, na hipótese, a ocorrência da prescrição da pretensão
eutória da pena cominada ao delito praticado pelo ora Paciente,
porquanto já decorrido o lapso temporal necessário, nos termos do
art. 107, inciso IV, c.c. os arts. 109, inciso VI, 110, caput, e 112,
inciso I, todos do Código Penal.
3. Recurso não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para declarar
a extinção da punibilidade estatal quanto ao crime imputado ao ora
Paciente, em razão da prescrição da pretensão eutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
do recurso, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix
Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)