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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 986.424 – RS (2007/0214239-0)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADOS : CINDY ELIZA PEIXOTO E OUTRO(S)
LUCIANO CORRÊA GOMES E OUTRO(S)
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER
E OUTRO(S)
AGRAVADO : PAULO ROBERTO WUNDER
ADVOGADO : LARRI DOS SANTOS FEULA E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVALÊNCIA DAQUELA
FRENTE AOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADIMPLÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE PACTUAÇÃO EXPRESSA
A RESPEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prevalência da comissão de permanência ou, alternativamente, a
incidência de juros remuneratórios para o período de mora, porquanto
inexistente pedido nesse sentido no recurso especial, consubstancia
nítida inovação recursal, não devendo ser amparada por esta Corte
Superior.
2. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o
nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a
capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua
entrada em vigor, desde que haja expressa previsão contratual, o que
não foi constatado pelas instâncias ordinárias. Incidência dos verbetes
sumulares 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.