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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 983.741 – MS (2007/0207739-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : VALTER CORTEZ
ADVOGADOS : CECILIANO JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(
S)
ÉDER WILSON GOMES E OUTRO(S)
AGRAVADO : BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO
S/A
ADVOGADO : SILVIO DE JESUS GARCIA E OUTRO(S)
INTERES. : FINASA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A
ADVOGADO : VALTER RIBEIRO DE ARAUJO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
APÓS A SUA ATUALIZAÇÃO. LEGALIDADE. CORREÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ABRIL/MARÇO DE 1990. IPC (84,35%).
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Esta Corte já assentou entendimento no sentido da legalidade do
sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor
de contrato vinculado ao SFH, bem como que o índice de correção do
saldo devedor, em abril/março de 1990, deve se dar pelo Índice de
Preços ao Consumidor – IPC de março do mesmo ano, no percentual
de 84,32%.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.