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STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.896 – SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.896 – SP

(2007/0276923-8)

R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA

AGRAVANTE : COMPANHIA PULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

CPTM

ADVOGADO : PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(

S)

AGRAVADO : ROSA HERNANDES

ADVOGADO : NILCEIA APARECIDA ANDRES

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA

DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS

CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO

DE SUA NÃO-INTERPOSIÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA

TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTRAVIO.

COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação

do agravo, importando a ausência de qualquer delas no não

conhecimento do recurso, sendo de responsabilidade do agravante

zelar pela completa formação do instrumento.

2. Deste modo, não merece trânsito o agravo de instrumento cuja

formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao

instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido

em sede de embargos de declaração, a fim de atender ao comando do

art. 544, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie.

3. A juntada tardia de peça de colação obrigatória ou de certidão da

Secretaria do Tribunal local que chancele a sua ausência não viabiliza

o conhecimento do agravo de instrumento, porque operada a preclusão

consumativa.

4. “A mera alegação de suposto extravio de documento, desprovida

de comprovação hábil, não tem o condão de afastar a exigência

legal.” (AgRg no Ag 782.021/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA,

Primeira Turma, DJ de 18.12.2006)

5. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.896 – SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-973-896-sp-relator-ministro-helio-quaglia-barbosa-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024