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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.896 – SP
(2007/0276923-8)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : COMPANHIA PULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
CPTM
ADVOGADO : PAULO SAMUEL DOS SANTOS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : ROSA HERNANDES
ADVOGADO : NILCEIA APARECIDA ANDRES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO
DE SUA NÃO-INTERPOSIÇÃO. ART. 544, § 1º, DO CPC. JUNTADA
TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTRAVIO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação
do agravo, importando a ausência de qualquer delas no não
conhecimento do recurso, sendo de responsabilidade do agravante
zelar pela completa formação do instrumento.
2. Deste modo, não merece trânsito o agravo de instrumento cuja
formação resta deficiente, pois é obrigação do agravante juntar ao
instrumento a cópia da certidão de publicação do acórdão proferido
em sede de embargos de declaração, a fim de atender ao comando do
art. 544, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie.
3. A juntada tardia de peça de colação obrigatória ou de certidão da
Secretaria do Tribunal local que chancele a sua ausência não viabiliza
o conhecimento do agravo de instrumento, porque operada a preclusão
consumativa.
4. “A mera alegação de suposto extravio de documento, desprovida
de comprovação hábil, não tem o condão de afastar a exigência
legal.” (AgRg no Ag 782.021/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
Primeira Turma, DJ de 18.12.2006)
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.