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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 896.408 – SP
( 2007/ 0115308- 5)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : LÁZARA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS : ANNE CRISTINA ROBLES BRANDINI E
OUTRO(S)
CLÁUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO
AGRAVADO : BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS
INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1.O agravante deixou de impugnar os fundamentos do r. decisum,
trazendo em suas razões argumentos totalmente dissociados do teor
da decisão agravada.
2.Incidência, na espécie, do óbice previsto na Súmula nº 182 desta
Corte, aplicada, ao caso sob comento, in verbis: “É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada”.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.