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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 889.080 – SP
(2007/0088853-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CONSTRUTORA WASSERMAN S/A
ADVOGADO : TÂNIA WASSERMAN
AGRAVADO : RIENZI PELOSI
ADVOGADO : TAPAJOS SEPE DINIZ E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DEMONSTRAÇÃO.
ÔNUS DA PARTE. JUNTADA DE PEÇAS POSTERIOR
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO.
1. Cabe à parte recorrente, sob pena de preclusão consumativa, juntar,
no ato de interposição do recurso, as peças obrigatórias previstas no
art. 544, § 1º, do CPC e os elementos necessários à verificação da
tempestividade do especial.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).