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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.947 – RS
(2007/0060320-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL PREVI
ADVOGADA : LARA CORRÊA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ARNALDO JAHNKE E OUTROS
ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTAALIMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ARGUMENTOS
INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é assente no sentido
de que é competente a Justiça Estadual para processamento e
julgamento das demandas propostas contra as entidades de previdência
privada fechadas ou abertas em casos como o presente.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.