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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.703 – MG
(2007/0055150-9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A –
BNB
ADVOGADA : KARLA PATRÍCIA REBOUÇAS SAMPAIO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : VALDOTE GONÇALVES QUEIROZ
ADVOGADO : WENDELL ALMEIDA PRATES
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CÉDULA
DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ART. 1.714 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL INATACADO. SÚMULA N. 126 DO STJ.
1. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados
seus fundamentos.
2. É descabida a pactuação da comissão de permanência nas cédulas
de crédito rural.
3. A ta de juros em caso de mora, poderá ser elevada no máximo
a 1% a.a., nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei
n. 167/67.
4. Os juros remuneratórios que incindirem nas cédulas de crédito
rural estão limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do art. 1º,
do Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).
5. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é
requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial.
6. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário” – Súmula n. 126 do STJ.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa e Fernando Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e
Massami Uyeda.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 20 de novembro de 2007 (data do julgamento).