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STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.043 -, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.043 –

RJ (2007/0050657-6)

R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA

EMBARGANTE : LUIZ ANTÔNIO CABRAL

ADVOGADO : LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA

PRÓPRIA) E OUTROS

EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE

ADVOGADO : JOSÉ DE ALMEIDA FERREIRA FILHO E

OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE

OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS

– EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE

– EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar

omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório

embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando

esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente

infirme as premissas do julgado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia
Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de novembro de 2007(data do julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.043 -, Relator Ministro Massami Uyeda , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-876-043-relator-ministro-massami-uyeda-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024