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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 876.043 –
RJ (2007/0050657-6)
R E L ATO R : MINISTRO MASSAMI UYEDA
EMBARGANTE : LUIZ ANTÔNIO CABRAL
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA
PRÓPRIA) E OUTROS
EMBARGADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE
ADVOGADO : JOSÉ DE ALMEIDA FERREIRA FILHO E
OUTRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – EFEITOS MODIFICATIVOS
– EXCEPCIONALIDADE – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE
– EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando
esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente
infirme as premissas do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Hélio Quaglia
Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 27 de novembro de 2007(data do julgamento)