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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 865.178 – RJ
(2007/0035298-2)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : JORNAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO : JAYME SOARES DA ROCHA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSIRRENE CARNEIRO AZEVEDO
ADVOGADO : ANDRÉA MARCOS QUEIROZ E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMAGEM. PUBLICAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.Tendo sido o valor fio de acordo com os padrões de razoabilidade
e proporcionalidade não se verifica a possibilidade de intervenção
desta Corte superior, in casu, resta patente a pretensão do
agravante em rediscutir, em sede de recurso especial, os fatos e
provas que orientaram o e. Tribunal a quo no deslinde da causa, o que
encontra óbice no Enunciado nr. 7 da Súmula desta Corte.
2. O acolhimento dos danos morais em patamar inferior ao pedido na
inicial não implica em sucumbência parcial.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.