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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 863.328 –
RJ (2007/0022483-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : CLÍNICA BAMBINA LTDA E OUTRO(S)
ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ MAGDALENA DOURADO E
OUTRO
AGRAVADO : BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO : MAXIMIANO JOSÉ GOMES DE PAIVA E
OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração.
2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o
condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos
contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito epcionalmente é admitida.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).