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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 856.381 – RJ
(2007/0018848-6)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
AGRAVANTE : PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO : ESER BARBALHO MAIA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : PINHEIRO PAES PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO : PEDRO SOLIA PAMPLONA E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO
IMPOSSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante,
sob pena de não conhecimento.
2. A aferição da tempestividade do recurso especial depende da data
constante da certidão de intimação do acórdão dos embargos de
declaração.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho
Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007.