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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.502 –
SP (2006/0282626-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : ROSA MARIA MARINHO ZAMBOTTI
ADVOGADO : LÍGIA EUGÊNIO BINATI E OUTRO
EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A –
BANESPA
ADVOGADO : SIMONE ZANETTI DE ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como
prosperarem os embargos de declaração que, na realidade, buscam a
obtenção de efeitos infringentes.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).