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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 830.474 – RJ
(2006/0220383-5)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : L P M (MENOR) E OUTRO
REPR. POR : S P M
ADVOGADOS : CECÍLIA DA SILVA ZERAIK E OUTRO(S)
FELIPPE ZERAIK E OUTRO(S)
AGRAVADO : S P E M
ADVOGADO : SÉRGIO PEREIRA ESCOCARD MORISSON
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
NÃO-REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos
ao longo da demanda.
2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude
fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do
devido cotejo analítico.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).