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RECURSO ESPECIAL Nº 612.923 – SP (2003/0217718-4)
R E L ATO R : MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
RECORRENTE : JOSÉ SEBASTIÃO MARTINS E OUTRO
ADVOGADO : RODRIGO OTÁVIO BARIONI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FRIGORÍFICO INDUSTRIAL PATROCÍNIO
PAULISTA LTDA -FRIPAL – MASSA FALIDA
REPR. POR : FERNANDO BATISTA FERNANDES – SÍNDICO
ADVOGADO : NEWTON ODAIR MANTELLI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
CATEGORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIVILÉGIO
GERAL. ART. 24 DA LEI 8.906/94 C/C ART. 102, §3º, I, DO
DECRETO-LEI Nº 7.661/45. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Determinava a antiga Lei de Quebras (art. 102 do Decreto-lei nº
7.661/45), que os créditos privilegiados vinham subdivididos em duas
categorias: privilégio especial e geral, sendo que aqueles precediam a
estes, no ordem de pagamento; doutra parte, dispõe o artigo 24 do
Estatuto da Advocacia que “a decisão judicial que fir ou arbitrar
honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos eutivos
e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de
credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
2. A partir do princípio da isonomia, que deve reger todas as relações
jurídicas, bem como por força de simples interpretação literal de
ambas as normas sob eme, pode-se concluir que, ao estabelecer, o
Estatuto da Advocacia, simplesmente o caráter privilegiado do crédito,
afastou-o do rol dos créditos munidos de privilégio especial,
incluindo-o junto aos de privilégio geral, como vem decidindo esta
Turma julgadora.
3. “Inobstante sejam, tal como os salários, contraprestação por serviços
prestados, a lei não equiparou a verba advocatícia a salário”
(REsp 550.389/RJ, DJ de 14/3/2005).
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
por unanimidade, em não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Aldir Passarinho Junior e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007.
