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RECURSO ESPECIAL Nº 245.851 – RN (2000/0005618-9)
R E L ATO R : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE : INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARTICA DO
RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADO : VINÍCIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : NATALENSE COMERCIAL DE BEBIDAS
LTDA
ADVOGADO : LAVOISIER NUNES DE CASTRO E OUTRO(
S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO FLAGRANTEMENTE
ILEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO
SUSPENSIVO.
I. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284 do STF).
II. Possível o uso epcional da via mandamental para emprestar
efeito suspensivo a agravo de instrumento que, na sistemática processual
anterior, não o possuía, visando coibir os efeitos de ato judicial
flagrantemente ilegal.
III. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria,
não conhecer do recurso especial, vencido o Sr. Ministro Cesar Asfor
Rocha. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Nancy
Andrighi e Aldir Passarinho Junior. Não participaram do julgamento
os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda.
Brasília (DF), 22 de maio de 2007 (Data do julgamento).