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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 978.711 – SP (2007/0185983-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VILA NORMANDA
ADVOGADO : JOSÉ MARCELO BRAGA NASCIMENTO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP
ADVOGADO : CELSO ALVES HERNANDES E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O embargante não apontou quaisquer dos vícios indicados no art.
535 do CPC, limitando-se a requerer “nova análise do recurso especial”,
o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).