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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 950.513 – PR
(2007/0107081-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : REGINA CRISTINA FERREIRA DE LIMA
VIEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : NEUZA MARIA GUEDES SILVA
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
1. Não houve omissão quanto à análise da inépcia da petição inicial
da ação de repetição de indébito. O tema foi analisado, sendo negado
conhecimento ao recurso em face do óbice da Súmula 7/STJ e da
falta de similitude para admitir-se o apelo nos termos da alínea “c” do
permissivo constitucional.
2. O mérito dos pontos tidos por omissos não foi apreciado, uma vez
que o recurso nem mesmo foi conhecido, já que para seu provimento
ou não-provimento seria necessária uma análise da petição inicial da
ação e dos documentos que a acompanham.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).