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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 940.317 – RS
(2007/0077417-0)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : VERA REGINA DAL MOLIN KLEIN
ADVOGADO : MARIA DA GLÓRIA SCHILLING DE ALMEIDA
– DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : KÁTIA ELISABETH WAWRICK E OUTRO(
S)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO-CONFIGURADA.
INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NORMA
CONSTITUCIONAL.
1. É imprópria a via dos embargos de declaração quando a pretensão
do embargante é elusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão
dos fundamentos do julgado.
2. Os embargos declaratórios não se prestam, na via especial, para
fins de prequestionamento de normas da Constituição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).