STJ

STJ, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.719 – GO, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008

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no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.719 – GO

(2007/0180918-3)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

AGRAVANTE : CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS

NATURAIS E OUTROS

ADVOGADO : SAMI ABRÃO HELOU E OUTRO(S)

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA

ADVOGADO : OSVALDO DA SILVA BATISTA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

INATACADO. SÚMULA 126/STJ.

1. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de ser instituído,

por lei municipal, imposto sobre serviços registrais e notariais com

supedâneo na interpretação de diversos dispositivos constitucionais,

em especial os arts. 150, IV, e 156, III.

2. A ausência de notícia nos autos da interposição do recurso extraordinário

e de sua admissão – ou mesmo de eventual manejo de

agravo de instrumento visando destrancá-lo – enseja a aplicação da

Súmula 126/STJ.

3. Não se admite a posterior juntada de peças ao instrumento em

respeito ao princípio da preclusão consumativa.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 937.719 – GO, Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-no-agravo-de-instrumento-no-937-719-go-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 07 jul. 2025