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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.469 – SP
(2007/0143225-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S)
AGRAVADO : CURTUME BELAFRANCA LTDA
ADVOGADO : ELIANE REGINA DANDARO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. PRESCRIÇÃO. ART.
3º DA LC Nº 118/05.
1. Extingue-se o direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a
lançamento por homologação, não sendo esta expressa, somente após
o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato
gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu
a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24.03.04).
2. Na sessão do dia 06.06.07, a Corte Especial acolheu a argüição de
inconstitucionalidade da expressão “observado quanto ao art. 3º o
disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário
Nacional”, constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05 (EREsp
644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki).
3. Firmou-se ainda o entendimento de que, “com o advento da LC
118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da
seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da
sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de
repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao
regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo
de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).
