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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 826.089 – MG
(2006/0049352-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : WALTER SANTOS DA COSTA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : MARIA JOANA CUPERTINO DA SILVA E
OUTROS
ADVOGADO : WELLINGTON QUEIROZ DE CASTRO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA
DE ALGUMAS DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO
CPC.
1. O acórdão embargado efetivamente tratou da divergência jurisprudencial
suscitada no recurso especial, o qual não foi conhecido
neste ponto em decorrência do enfoque essencialmente constitucional
dos paradigmas trazidos à colação, o que não caracteriza vício de
omissão.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado
do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).