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RECURSO ESPECIAL Nº 794.269 – SP (2005/0183005-8)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : ANA PAULA SANCHEZ BACCI E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ANA PAULA BARCIA SIMONI E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO ALBERTO BATISTA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓ-
RIOS ART. 33 DO ADCT. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. MULTA.
1. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a eta compreensão da controvérsia”
(Súmula 284/STF).
2. Inviável discutir a egese do artigo 33 da ADCT em sede de
recurso especial.
3. Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios são cabíveis
como forma de reparar a perda inesperada da propriedade, por isso
integram o cálculo da indenização devida, cujo valor é pago no
precatório principal. Não incidem, pois, em precatório complementar.
Precedentes.
4. A Corte de origem eminou a questão suscitada de forma clara e
objetiva, sem incorrer em omissão, apenas adotando posicionamento
contrário à tese aventada pelo recorrente. Com isso afasta-se a invocada
ofensa à Súmula 98/STJ, bem como ao art. 538 do CPC, já
que os embargos opostos foram efetivamente protelatórios, pois a
matéria foi devidamente debatida na instância de origem.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).