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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 771.589 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 771.589 – SP

(2005/0128565-2)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : NL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA

ADVOGADO : JOÃO BATISTA TAMASSIA SANTOS

AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : ANA LUCIA IKEDA OBA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO

ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEPÓSITO OU

APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.

1. “É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o

devedor tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados,

suficientes para garantia da eução, nos termos dos

arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, podendo o credor

recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso

se verifique sejam eles de alienação difícil, tendo em vista o fato de

que a eução é feita no interesse do equente e não do eutado.”

(EDcl no AgRg no REsp 732.788/MG, Rel. Ministro Luiz

Fux, Primeira Turma, julgado em 05.09.2006, DJ 28.09.2006, p.

203).

2. De acordo com a jurisprudência do STJ, “não malfere os artigos

620 e 655 do Código de Processo Civil a decisão que determina a

penhora sobre os depósitos bancários dos devedores, identificados os

óbices decorrentes dos bens inicialmente nomeados para a efetividade

da eução, na linha de precedentes da Corte.” (REsp

390116/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira

Turma, julgado em 20.06.2002, DJ 11.11.2002, p. 211).

3. No caso em tela, a instância ordinária consignou que houve diversos

leilões negativos e que não eram conhecidos bens da eutada

“que pudessem despertar interesse em eventuais arrematantes”.

Assim, deve ser mantida a penhora sobre os ativos financeiros

da eutada.

4. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 771.589 – SP, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-771-589-sp-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 13 mar. 2025