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AgRg nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 7.424 – DF (2006/0255472-6)
R E L ATO R : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO
DO AMAPÁ – SINPOL/AP
ADVOGADO : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO
EMENTA
Eução embargada pela Fazenda Pública. Título judicial
proveniente de mandado de segurança. Juros de mora fios
em 1% ao mês. Não-incidência da Medida Provisória nº
2.180-35/01. Honorários de sucumbência. Aplicação do art.
20, §§ 3º e 4º, do Cód. de Pr. Civil. Apreciação eqüitativa do
juiz. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura,
Napoleão Maia Filho, Carlos Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região) e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Brasília, 12 de dezembro de 2007 (data do julgamento).