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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.772 – SP
(2007/0065964-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : MURILO BANDEIRA FARACHE E OUTRO
ADVOGADOS : FRANCIS SELWYN DAVIS E OUTRO
MARINHO MENDES DOMENICI E OUTRO(
S)
AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A
ADVOGADOS : LUCIANO CORRÊA GOMES
ANDERSON GERALDO DA CRUZ E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Inépcia. Impugnação
da decisão agravada.
– É inepta a petição de agravo de instrumento contra decisão denegatória
de seguimento de recurso especial que não impugna, especificamente,
os fundamentos da decisão agravada.
Agravo no agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).