—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 873.272 – RS (2006/0169296-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE
BARROS
AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADO : DIOGO STIEVEN FLECK E OUTRO(S)
AGRAVADO : SIMONE JUVENTINA DOS SANTOS FLORES
ADVOGADO : HERMÍNIO PORTO CARDONA
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES
DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENCARGOS ILEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LETRA
DE CÂMBIO. SÚMULA 60/STJ.
– Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de
desconstituir a decisão agravada.
– “Inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta
recurso extraordinário.”
– Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão
de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e/ou juros e multa moratórios.
– Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o
enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
– A cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
– As letras de câmbio emitidas com base em contrato de adesão e
aceitas por terceiro, no elusivo interesse da estipulante, padecem de
nulidade. Incide a Súmula 60 (REsp 138.528/Sálvio e REsp
141.941/ Pargendler).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Nancy Andrighi e Sidnei Beneti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).
