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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 801.807 – RS
(2005/0200389-0)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE : ERNANI DEHNARDT
ADVOGADO : CHRISTIAN STROEHER
AGRAVADO : OFÍCIO DOS REGISTROS ESPECIAIS SERVIÇO
NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA
DE SANTA MARIA
REPR. POR : PAULO ODILON XISTO
ADVOGADO : LAMARTINE PALMA DA COSTA E OUTRO(
S)
EMENTA
Processual civil. Agravo no recurso especial. Embargos declaratórios.
Omissão. Inexistência. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
Não comprovação.
– Rejeitam-se corretamente os embargos declaratórios se ausentes
os requisitos da omissão, contradição ou obscuridade.
– O prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.
– Não se conhece do recurso especial, pela divergência, se não
comprovado o dissídio jurisprudencial, nos moldes legal e regimental.
Negado provimento ao agravo no recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e
Humberto Gomes de Barros votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 19 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento).