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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 940.908 – RN (2007/0067847-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 940.908 – RN (2007/0067847-9)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ EDMUNDO BARROS DE LACERDA

E OUTRO(S)

RECORRENTE : PAULO CÉSAR RIBEIRO DE PAULA

ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO DIAS FLORÊNCIO E

OUTRO(S)

RECORRIDO : OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. “INDENIZAÇÃO POR HORAS

TRABALHADAS”. FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. NATUREZA

DA VERBA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRECEDENTE

DA PRIMEIRA SEÇÃO. MULTA DE 75%. LEI 9.430/96.

CARÁTER CONFISCATÓRIO. MATÉRIA EMINENTEMENTE

CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO PELO

STJ. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES.

1. A partir do julgamento do EREsp 695.499/RJ, em 09.05.2007 (Rel.

Min. Herman Benjamim), a Primeira Seção firmou entendimento de

que “o pagamento, por força de acordo coletivo, de verba devida em

razão de horas extraordinárias tem caráter remuneratório e configura

acréscimo patrimonial, incidindo, pois, o Imposto de Renda.”

2. Para fins de incidência de Imposto de Renda é irrelevante o nomen

iuris que empregado e empregador atribuem a pagamento que este faz

àquele, importando, isto sim, a real natureza jurídica da verba em

questão.

3. O pagamento, por força de acordo coletivo, de verba devida em

razão de quitação de dívida salarial de sobrejornada, tem caráter

remuneratório e configura acréscimo patrimonial, incidindo, pois, o

Imposto de Renda.

4. A fundamentação do aresto recorrido para a inaplicabilidade da

multa de 75% prevista na Lei 9.430/96, ante o suposto caráter “confiscatório

e abusivo”, consiste em matéria eminentemente constitucional.

5. “É remansosa a jurisprudência desta Corte no tocante à inadequação

do recurso especial quando o aresto atacado decide a

matéria sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a

competência atribuída pela Constituição Federal à Suprema Corte.”

(REsp 862.645/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ

28.09.2006).

6. Recurso Especial do contribuinte não provido. Recurso Especial da

Fazenda Nacional não conhecido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negou
provimento ao Recurso do contribuinte e não conheceu do recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 940.908 – RN (2007/0067847-9), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-940-908-rn-2007-0067847-9-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 20 out. 2026