STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 939.045 – MS (2007/0071779-0), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008

—————————————————————-

RECURSO ESPECIAL Nº 939.045 – MS (2007/0071779-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

E OUTRO

ADVOGADO : LUIZ EDUARDO PRADEBON E OUTRO

RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PROCURADOR : LUÍS PAULO DOS REIS E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 20, §

4.º, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Vencida a Fazenda Pública, a fição dos honorários advocatícios

é estabelecida de acordo com o art. 20, § 4º, do CPC, de forma

eqüitativa pelo juiz, sem necessidade de observância dos limites previstos

no § 3º do mesmo dispositivo legal.

2. A revisão da verba honorária fia nos termos do artigo 20, § 4º,

do CPC, implica reeme da matéria fático-probatória, o que é vedado

ao Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 07/STJ, eto

quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se

configura neste caso.

3. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conheceu
do Recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-
Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha,
Castro Meira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 939.045 – MS (2007/0071779-0), Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 02/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-939-045-ms-2007-0071779-0-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-02-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024